STJ HC 1029697
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. minorante especial. writ substitutivo de revisão criminal. ausência de manifesta ilegalidade. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma que a reincidência em crime comum não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente quando reúne condições pessoais favoráveis e não há prova de seu envolvimento com grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Os maus antecedentes do agente impedem a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, o que afasta a tese de manifesta ilegalidade na dosimetria penal . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regiment al interposto por DIOGO LEMES DE FARIA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa reitera o equívoco na dosimetria penal, porque não houve a indicação de motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas. Pontua que a reincidência em crime comum não constitui óbice para o reconhecimento da minorante. Afirma que o agravante tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual. Argumenta que a participação do acusado se resumiu à conduta de "mula" do tráfico. Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. minorante especial. writ substitutivo de revisão criminal. ausência de manifesta ilegalidade. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma que a reincidência em crime comum não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente quando reúne condições pessoais favoráveis e não há prova de seu envolvimento com grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Os maus antecedentes do agente impedem a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, o que afasta a tese de manifesta ilegalidade na dosimetria penal . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.