STJ AREsp 3019032
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 09/09/2025 e terminou em 15/09/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 16/09/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legalmente estabelecido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CARDOSO DOS SANTOS ANDRADE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante contesta a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, invocando o princípio da dialeticidade e argumentando inexistir formação de capítulos autônomos na decisão denegatória (fls. 709-710). Insurge-se, ainda, contra a inadmissibilidade do recurso especial, alegando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF. Sustenta o cabimento do especial com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 711-714). No mais, reitera as razões recursais, no sentido de que a pena imposta, bem como o regime fixado devem ser redimensionados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices do art. 21-E, V, do RISTJ, reconhecer a tempestividade e admitir o recurso especial, com ajuste do regime inicial segundo a dosimetria e as circunstâncias judiciais, e apreciação colegiada (fls. 720-721). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 733-736. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 09/09/2025 e terminou em 15/09/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 16/09/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legalmente estabelecido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.