Decisão · STJ

STJ HC 1035198

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO ATENDIDA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO TAMBÉM DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. A despeito das alterações promovidas pela Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, "o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença" (AgRg no HC n. 890.182/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.) 3. Além disso, é imperioso destacar que o indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 4. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de furto, crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto. Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 nem prova de sua incapacidade econômica para tanto. 5. Em conjuntura assemelhada, já salientou esta Corte Superior que " n ão há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas" (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.) 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): RODRIGO SOARES DE FREITAS agrava da decisão de fls. 58/60, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus para manter a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante e indeferiu o pleito defensivo de concessão de indulto. Para tanto, assere que "a decisão liminar impugnada reporta flagrante ilegalidade, isso porque, afronta diretamente o determinado na Resolução n.º 474/2022 do CNJ e a negativa de vigência ao artigo o art. 84, XII, da Constituição Federal, ao art. 107, II, do Código Penal, e ao Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Outrossim, do artigo 12, § 2º, inciso V do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, consigna expressamente a presunção da hipossuficiência diante a fixação da pena de multa no mínimo legal, dispensando nessas hipóteses a reparação do dano" (e-STJ fl. 70). Requer, assim, a concessão da ordem "que reconsidere a decisão recorrida, para que dê provimento ao Recurso Especial, ou em caso contrário, receba o presente como agravo interno e o submeta ao colegiado deste Tribunal, para que seu regular processamento" (e-STJ fl. 70). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO ATENDIDA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO TAMBÉM DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. A despeito das alterações promovidas pela Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, "o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença" (AgRg no HC n. 890.182/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.) 3. Além disso, é imperioso destacar que o indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 4. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de furto, crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto. Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 nem prova de sua incapacidade econômica para tanto. 5. Em conjuntura assemelhada, já salientou esta Corte Superior que " n ão há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas" (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.) 6. Agravo regimental não provido.
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