STJ AREsp 3034000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade dos referidos enunciados, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em verificar se a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente impugnada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEYVISON DO CARMO SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 493-494). A parte agravante argumenta que não busca reapreciação de provas, e que a decisão atacada incorreu em excesso de formalismo, dado as razões do recurso especial estarem incorporadas no agravo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental à colenda Turma (fls. 500-505). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do regimental (fls. 521-525). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade dos referidos enunciados, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em verificar se a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente impugnada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.