Decisão · STJ

STJ REsp 2211161

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito das alegações da parte, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 2. Verificada a o missão quanto a ponto essencial para o desdobramento da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da apelação n. 0000517-80.2008.4.01.3000, que apresenta a seguinte ementa (fls. 300-301): ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PENSÃO INSTITUÍDA POR SERVIDOR DA GUARDA TERRITORIAL DO EXTINTO TERRITÓRIO DO ACRE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. EXCLUSÃO DE ADICIONAIS DE CARÁTER PESSOAL. MANUTENÇÃO DO SOLDO, ADICIONAL MILITAR E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à repercussão dos reajustes que incidiram sobre os soldos dos militares, na graduação em que se aposentou seu genitor (instituidor da pensão), desde a edição da medida provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que determinou a indexação da pensão militar à remuneração ou proventos percebidos pelos militares da ativa. Alegou, ainda, que formulou pleito similar no juizado especial federal da seção judiciária do estado do Acre, mas, como o valor reconhecido pela União excedia ao teto estabelecido pela Lei n. 10.259/01, o feito foi extinto sem exame do mérito. 2. Os integrantes da extinta guarda territorial foram equiparados aos militares para fins de pensão, por força da Lei nº 429, de 29.04.1937, regulamentada pelo Decreto nº 49.096, de 10.10.1996, que aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares. Com a redação original da Constituição Federal de 1988, aplicável ao caso, o valor da pensão por morte de servidor público federal, civil ou militar, passou a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo devidos os reajustes das pensões deixadas por servidores militares a partir da data da promulgação da Constituição, para que atinjam o mesmo valor dos vencimentos dos servidores em atividade, em conformidade com o art. 20 do ADCT da Constituição Federal. Precedentes: AC 0000680-31.2006.4.01.3000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016; AC 0000682-98.2006.4.01.3000, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/02/2016; AC 0001932-45.2001.4.01.3000 / AC, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.22 de 30/04/2010 e AC 0001933-30.2001.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/02/2008. 3. Na hipótese, a autora faz jus à revisão de seu benefício, com fixação dos proventos de acordo com a remuneração correspondente ao soldo, adicional militar e adicional por tempo de serviço devidos ao militar, bem assim ao pagamento das diferenças vencidas desde o início do pagamento da pensão, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, ficam afastados os adicionais de caráter pessoal, tais como o de habilitação, de compensação orgânica e de permanência. 4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-333). No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos (fls. 339-345): (i) art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do CPC, alegando que o Tribunal a quo se omitiu nos seguintes pontos: "(i) ocorreu prescrição; (ii) os servidores em tela nunca tiveram os seus cargos, nem os seus vencimentos, equivalentes aos das Forças Armadas, mas sim, aos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; (iii) que as pensões recebidas pelos autores não são derivadas do cargo exercido pelo instituidor da pensão, uma vez que se trata de um montepio militar" (fl. 344); (ii) arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que o prazo de prescrição quinquenal foi desrespeitado; (iii) art. 1º e 15 da Lei n. 3.765/60, afirmando que as pensões recebidas pela parte autora não derivam do cargo exercido pelo instituidor, mas de um montepio militar, regulado por referida lei; (iv) art. 1º da Lei n. 7.548/86, apontando que os instituidores das pensões não possuíam cargos ou vencimentos equivalentes aos das Forças Armadas, mas sim aos das carreiras policiais civis, sendo este o parâmetro correto para o cálculo das pensões. Requer, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição ou a total improcedência do pedido autoral. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 357-360). Petição da União à fl. 369, informando que o feito fora selecionado para ser objeto de negociação. Contudo, na petição de fl. 371, comunica que concluiu ser inviável a apresentação de proposta de acordo nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito das alegações da parte, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 2. Verificada a o missão quanto a ponto essencial para o desdobramento da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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