Decisão · STJ

STJ HC 1032167

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que as "regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 3. No caso, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque, a partir da "abordagem inicial em via pública e da localização de droga que estava na posse do acusado, foi ele próprio, quem informou aos policiais que possuía mais substâncias entorpecentes em sua residência, levando-os ao local", circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração, mas concedi a ordem de ofício apenas para reconhecer a ilegalidade na invasão de domicílio e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 27/48). Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 11/26). Nas razões do writ, a defesa sustentou a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar, alegando que ambas foram realizadas sem fundada suspeita, sem mandado judicial e sem consentimento válido. Argumentou que a busca pessoal foi baseada em denúncia anônima e em comportamento subjetivamente descrito como "nervosismo", sem elementos objetivos que justificassem a medida (e-STJ fls. 6/8). Quanto à busca domiciliar, afirmou que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência do agravante, violando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 240 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 8/9). Nas razões do presente agravo, alega o agravante que o crime de tráfico de drogas se trata de "crime permanente, sendo que o estado de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso dos milicianos para efetuar busca e apreensão domiciliar em caso de fundada suspeita .. Não se pode ignorar a narrativa fática de que o paciente, após a apreensão inicial, confirmou e indicou o local onde mais drogas estavam armazenadas. Tais circunstâncias diferem do mero ingresso baseado em fuga do indivíduo ou em simples atitude suspeita" (e-STJ fls. 723/726). Postula, ao final, seja reconsiderada a "decisão agravada ou, caso assim não entenda, que submeta o presente agravo ao julgamento colegiado da Turma, onde, por certo, logrará êxito no seu provimento, o que desde já se requer" (e-STJ fl. 730). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que as "regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 3. No caso, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque, a partir da "abordagem inicial em via pública e da localização de droga que estava na posse do acusado, foi ele próprio, quem informou aos policiais que possuía mais substâncias entorpecentes em sua residência, levando-os ao local", circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido.
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