Decisão · STJ

STJ AREsp 2848055

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. 2. Agravo interno provido, a fim de reconsiderando em parte a decisão agravada (fls. 2072-2082) para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2072-2082). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança proposta pela ora Agravada para condenar a ora Agravante (fls. 1091-1098): .. ao pagamento dos valores devidos a título de deslocamento, no valor glosado das faturas emitidas, cujo montante deverão ser aferido em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada glosa, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (ex vi do artigo 405 do Código Civil). Tendo em vista a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora Agravada e proveu em parte o recurso da ora Agravante, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a 22/1/2024 (fls. 1587-1632). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1631-1632): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. SERVIÇOS CONTÍNUOS PARA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMUNERAÇÃO. DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. DESLOCAMENTO NÃO ALCANÇADO PELOS VALORES DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Versando os autos sobre Ação de Cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O ajuizamento das ações civis públicas individuais não tem o condão de interromper o lapso prescricional da pretensão de pagamento da verba suprimida via decisão administrativa da CELG, uma vez que o objeto da ação civil pública era o ressarcimento de valores pagos supostamente em duplicidade, somando-se ainda ao fato de que a empresa autora sequer foi alvo das prefaladas ações civis públicas, não configurando qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previsto pelo art. 202, do Código Civil. Precedentes desta Corte. 3. Logo, considerando que a ação em espeque foi ajuizada em 22/01/2019, está prescrita a pretensão inicial de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 4. Os contratos objetos da lide se referem, tão somente, ao DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015, os quais prevêem, na Cláusula Vinte e Três, que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos. 5. O serviço de deslocamento com caminhão (Turmas Pesadas) está previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das unidades de serviço (item 2.3.3 do Projeto Básico). 6. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas turmas leves. 7. Em relação ao item 160 do Projeto Básico, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas Turmas Pesadas, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração. 8. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes STJ e TJGO. 9. Verifica-se ser descabida a incidência de juros contratuais, porquanto configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 10. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação, devem ser arbitrados sobre referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (fls. 1636-1650) foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para (fls. 1677-1690): R econhecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão fixados quando da fase de liquidação de sentença, o que faço com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes opuseram os respectivos recursos integrativos (fls. 1694-1699 e 1705-1713), os quais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1746-1763). Sustentou a parte agravada, nas razões do seu apelo nobre (fls. 1769-1800), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 205, 394, 395, 397, 405 e 407 do Código Civil; bem como aos arts. 86, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Esclareceu que a prescrição a ser aplicada à espécie é decenal, porquanto se trata de ação de cobrança por inadimplemento contratual ajuizada em desfavor de concessionária de serviço público. Portanto, não se coaduna com o bom direito a incidência de prazos prescricionais trienal ou quinquenal, porquanto tal interstício somente é cabível para hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não é o discutido na hipótese dos autos. Pontuou que os juros de mora têm como termo inicial, por se tratar de dívida líquida constante de documento particular (contrato), a data de vencimento da obrigação e não, conforme entendeu a Corte a quo, a da citação válida (mora ex re, isto é, independente de qualquer ato do credor). Assim, a mora tem início a partir da data de vencimento de cada fatura. Asseverou que não há bis in idem em razão da incidência cumulativa de juros legais e contratuais. Isso porque (fl. 1787): .. a natureza jurídica dos juros de mora decorre de mora (pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação), enquanto a natureza jurídica dos juros contratuais é decorrente de expressa previsão contratual, pois visam compensar o rendimento remuneratório do capital desembolsado para a prestação dos serviços contratados .. Apontou que, ao contrário do estabelecido no aresto atacado, não houve sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1865-1886). O recurso especial não foi admitido (fls. 1891-1896). Foi interposto agravo (fls. 1906-1921). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2042-2055). Por meio da decisão de fls. 2072-2082, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a prescrição decenal e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que procedesse nova análise da prescrição e da sucumbência. Nas razões do presente agravo interno (fls. 2122-2141), a parte agravante alega que não é cabível, na espécie, o reconhecimento do prazo prescricional decenal, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de demanda que objetiva indenização, mas, sim, de ação de cobrança visando o recebimento de valores líquidos que foram glosados quando do pagamento das respectivas faturas (execução forçada para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária). Nessas condições, pugna pela aplicação do prazo de prescrição trienal. Subsidiariamente, pugna pela incidência da prescrição quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil ou do Decreto n. 20.910/32. Foi apresentada impugnação (fls. 2148-2156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. 2. Agravo interno provido, a fim de reconsiderando em parte a decisão agravada (fls. 2072-2082) para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
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