STJ HC 1026984
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade da agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAYENE VITORIA SOARES LIMA contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 17/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, o impetrante aduziu a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar da paciente. Sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, porquanto baseado na gravidade abstrata do delito, na quantidade de droga e na hediondez do delito imputado. Defendeu que a quantidade de droga apreendida não foi elevada, aduzindo a inexistência de comprovação de risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução penal ou à aplicação da lei penal. Salienta que a paciente é primária, menor de 21 (vinte e um) anos, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, o que evidencia a suficiência e a adequação de medidas cautelares. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 204/208, deneguei a ordem. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade da agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.