STJ HC 1018677
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, na Ação Penal n. 0043561-37.2021.8.19.0001, com fundamento nos arts. 386, VI, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e comportamento nervoso de terceiro indivíduo configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, para evitar abordagens baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas. 4. Denúncia anônima, por si só, não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, salvo quando acompanhada de elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de infração penal. 5. No caso, não houve indicação de atitude concreta do agravado que apontasse para a posse de material ilícito ou prática de crime, sendo insuficiente o comportamento nervoso de terceiro indivíduo para justificar a abordagem. 6. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CR/88, e contamina os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. A absolvição do agravado foi fundamentada na ausência de comprovação válida da materialidade do delito, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em prova ilícita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo insuficientes denúncias anônimas ou impressões subjetivas para justificar a medida. 2. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, contaminando os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A absolvição é cabível quando a condenação se baseia exclusivamente em prova ilícita, sem comprovação válida da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 997.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 945.461/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual não conheci do habeas corpus. Contudo, concedi a ordem ofício, a fim de absolver o agravado, na Ação Penal n. 0043561- 37.2021.8.19.0001, fundado nos arts. 386, VI, do CPP (e-STJ, fls. 111-117). O agravante alega, em suma, que a busca pessoal é legítima quando baseada em razões fundamentadas e justificadas, destacando que, no caso, houve informação de tráfico no local e nervosismo de terceiro que admitiu estar ali para comprar entorpecentes, o que levou à abordagem do agravado, identificado como provável vendedor, com apreensão de drogas. Invoca o art. 301 do CPP (prisão em flagrante por qualquer do povo) e a natureza permanente do crime de tráfico, a justificar o estado de flagrância, além de competências legais dos órgãos de segurança (Lei 13.022/14) e o dever de agir para preservação da ordem pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, na Ação Penal n. 0043561-37.2021.8.19.0001, com fundamento nos arts. 386, VI, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e comportamento nervoso de terceiro indivíduo configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, para evitar abordagens baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas. 4. Denúncia anônima, por si só, não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, salvo quando acompanhada de elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de infração penal. 5. No caso, não houve indicação de atitude concreta do agravado que apontasse para a posse de material ilícito ou prática de crime, sendo insuficiente o comportamento nervoso de terceiro indivíduo para justificar a abordagem. 6. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CR/88, e contamina os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. A absolvição do agravado foi fundamentada na ausência de comprovação válida da materialidade do delito, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em prova ilícita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo insuficientes denúncias anônimas ou impressões subjetivas para justificar a medida. 2. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, contaminando os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A absolvição é cabível quando a condenação se baseia exclusivamente em prova ilícita, sem comprovação válida da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 997.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 945.461/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.