Decisão · STJ

STJ AREsp 2824983

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-24publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE DADOS DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPRODUÇÃO FIEL E CLARA DE DADOS DE REGISTROS DE CARTÓRIO DE PROTESTO. DISPENSA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA INTERNA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO - "CAUSA MADURA" - ART. 1.013, §4º, CPC - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme inteligência do art. 489, §3º, do CPC, a decisão judicial deve guardar correspondência entre a fundamentação e o dispositivo, para que haja a correta interpretação do julgado. In casu, o decisum objurgado está eivado de contradição, ante a falta de congruência interna entre os fundamentos utilizados e o dispositivo, motivo pelo qual resta imperiosa a nulidade da sentença recorrida. O artigo 1.013, § 3º, do CPC, determina que o tribunal decida o mérito do processo se, reformada a sentença fundada no artigo 485, estiver o feito em condições de imediato julgamento. Conforme julgado no REsp n. 1.344.352/SP, em sede de recurso repetitivo, "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos", devendo a demanda ser julgada improcedente. O agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou de forma motivada sobre a matéria dos autos. Em sua impugnação, SERASA S.A. afirma que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados. Argumenta que a matéria em debate - inclusão dos dados do devedor em cadastros restritivos de crédito - já foi objeto de acórdão proferido em recurso repetitivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE DADOS DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPRODUÇÃO FIEL E CLARA DE DADOS DE REGISTROS DE CARTÓRIO DE PROTESTO. DISPENSA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →