STJ AREsp 3025734
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o prequestionamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem, requisito necessário para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de enfrentamento específico da tese jurídica pelo Tribunal de origem, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para que sejam objeto de análise em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para análise em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINALDO HERCULANO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte alega que, contrariamente ao disposto na decisão agravada, houve o prequestionamento da tese defensiva pelo Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o prequestionamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem, requisito necessário para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de enfrentamento específico da tese jurídica pelo Tribunal de origem, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para que sejam objeto de análise em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para análise em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.