Decisão · STJ

STJ HC 1023115

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Deivid Lima dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública. No writ, buscava-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova contaminada. A decisão agravada entendeu que não se configurava flagrante ilegalidade e que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP gera nulidade da condenação quando o reconhecimento pessoal constitui a principal prova de autoria; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como via adequada para rediscutir o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de provas. 4. A decisão monocrática observou que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, ao reconhecerem que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas emconjunto probatório autônomo, incluindo o depoimento judicial detalhado e coerente da vítima, corroborado por prova documental e pericial (prontuário médico). 5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. O precedente do HC 598.886/SP, embora tenha reforçado o rigor procedimental do reconhecimento pessoal, não determina a absolvição automática em todos os casos de inobservância formal, admitindo a validade da condenação quando há outras provas independentes que sustentem a autoria. 7. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto que justifique a concessão da ordem, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e somente admite conhecimento em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano. 10. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório. 11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, incisos I a IV; 386, VII; 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por DEIVID LIMA DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus. A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do CPP. Argumentou, em síntese, que a inobservância das formalidades legais na fase inquisitorial macula de forma insanável a prova, e que a posterior confirmação em juízo não tem o condão de convalidar o ato, pois a memória da vítima já estaria contaminada. Sustentou que, sendo esta a única prova de autoria, a condenação representaria grave constrangimento ilegal, devendo o paciente ser absolvido. Em decisão monocrática de fls. 116-121, o writ não foi conhecido. Consignou-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbrou de plano. Analisando a controvérsia de ofício, ponderou-se que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade por entenderem que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico inicial, mas em um conjunto de provas, incluindo o detalhado depoimento da vítima em juízo e as provas documentais. Concluiu-se que a desconstituição de tal entendimento demandaria um aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. É contra essa decisão que se insurge a Defensoria Pública, por meio do presente Agravo Regimental. A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a condenação do paciente estaria, de fato, lastreada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem a corroboração de prova independente, configurando manifesto constrangimento ilegal. Alega que a análise da questão não requer revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alinhando-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente o entendimento firmado a partir do HC 598.886/SP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Deivid Lima dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública. No writ, buscava-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova contaminada. A decisão agravada entendeu que não se configurava flagrante ilegalidade e que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP gera nulidade da condenação quando o reconhecimento pessoal constitui a principal prova de autoria; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como via adequada para rediscutir o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de provas. 4. A decisão monocrática observou que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, ao reconhecerem que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas emconjunto probatório autônomo, incluindo o depoimento judicial detalhado e coerente da vítima, corroborado por prova documental e pericial (prontuário médico). 5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. O precedente do HC 598.886/SP, embora tenha reforçado o rigor procedimental do reconhecimento pessoal, não determina a absolvição automática em todos os casos de inobservância formal, admitindo a validade da condenação quando há outras provas independentes que sustentem a autoria. 7. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto que justifique a concessão da ordem, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e somente admite conhecimento em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano. 10. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório. 11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, incisos I a IV; 386, VII; 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
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