Decisão · STJ

STJ HC 1004008

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois roubos majorados. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, com afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão de apelação, que aplicou o concurso material entre os delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, além de vedação à supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 6. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva impede o exame da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para análise da tese de continuidade delitiva, é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus. 8. Os fundamentos da decisão agravada estão alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastá-los. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDIEL LUSTOSA GOMES contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus (fls. 214/217). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a continuidade delitiva (artigo 71 do CP), todavia, o acórdão de apelação afastou tal reconhecimento e aplicou o concurso material entre os delitos, redimensionando a reprimenda. Nas razões do writ, sustentou-se que a manutenção do concurso material afronta os requisitos legais para incidência do crime continuado, porquanto os fatos delituosos imputados ao paciente - dois roubos majorados - ocorreram em intervalo reduzido de tempo, no mesmo município, mediante o mesmo modus operandi e em concurso com o mesmo agente, revelando unidade de desígnios. Apontou-se, ainda, que a pena correta, caso observada a continuidade delitiva, seria de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, sendo cabível, inclusive, a fixação do regime inicial semiaberto, ante a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nas razões do agravo regimental, o agravante reitera a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a incidência do art. 71 do Código Penal. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois roubos majorados. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, com afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão de apelação, que aplicou o concurso material entre os delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, além de vedação à supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 6. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva impede o exame da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para análise da tese de continuidade delitiva, é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus. 8. Os fundamentos da decisão agravada estão alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastá-los. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
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