Decisão · STJ

STJ AREsp 2647070

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ e no art. 932, III, do CPC. 2. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas a: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP; (iii) negativa de prestação jurisdicional no TJSP (arts. 619 e 620 do CPP); (iv) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora, ou, sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à alegada negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões processuais pertinentes, delimitando o âmbito do julgamento e concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo regimental, sem ingressar no mérito sobre o art. 226 do CPP. 6. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi considerada suficiente para manter a decisão denegatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 7. Não se verificou omissão quanto à violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, pois os fundamentos meritórios foram considerados irrelevantes para o desfecho de inadmissibilidade do agravo. 8. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com transcrição de precedentes e dispositivos legais aplicáveis, não havendo insuficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 9. A alegação de contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ foi afastada, pois o acórdão embargado aplicou diretamente jurisprudência consolidada ao caso concreto, sem dissonância interna entre fundamentos e conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da cognição para temas que não integraram a ratio decidendi do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 315, § 2º, II e IV, 619 e 620; CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO SANTIAGO DA SILVA contra o acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no AREsp 2647070/SP (fls. 696-704), reafirmando a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 182/STJ e do art. 932, III, do CPC (fls. 674-676; 699-704). O embargante alega: a) omissão quanto à nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP (fls. 710-711); b) omissão quanto à violação do art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, por suposta contradição entre o indeferimento da diligência de reconhecimento facial e a aceitação do reconhecimento pessoal como prova válida (fl. 711); c) omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional no TJSP por rejeição dos embargos sem enfrentar contradições (arts. 619 e 620 do CPP) (fls. 711-712); d) omissão quanto à violação ao art. 93, IX, da Constituição (fl. 712); e) omissão e contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, por qualificar as razões como "genéricas" sem demonstrar que o exame demandaria revolvimento probatório (fls. 712). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora; sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário; e, ainda, a concessão, de ofício, de habeas corpus (fl. 713). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, reafirmando decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ e no art. 932, III, do CPC. 2. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas a: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP; (iii) negativa de prestação jurisdicional no TJSP (arts. 619 e 620 do CPP); (iv) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e finalidade prequestionadora, ou, sucessivamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para viabilizar recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à alegada negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões processuais pertinentes, delimitando o âmbito do julgamento e concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo regimental, sem ingressar no mérito sobre o art. 226 do CPP. 6. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi considerada suficiente para manter a decisão denegatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 7. Não se verificou omissão quanto à violação ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP, pois os fundamentos meritórios foram considerados irrelevantes para o desfecho de inadmissibilidade do agravo. 8. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com transcrição de precedentes e dispositivos legais aplicáveis, não havendo insuficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 9. A alegação de contradição na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ foi afastada, pois o acórdão embargado aplicou diretamente jurisprudência consolidada ao caso concreto, sem dissonância interna entre fundamentos e conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da cognição para temas que não integraram a ratio decidendi do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 315, § 2º, II e IV, 619 e 620; CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.09.2023.
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