Decisão · STJ

STJ AREsp 2529777

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária para essa finalidade a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos. 2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Carlos Rodrigues contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial da Fundação Sistel de Seguridade Social, para julgar improcedente pedido de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a aplicação do correspondente superávit apurado no exercício de 1999, na entidade fechada de previdência privada. Afirma a agravante que a decisão agravada não examinou o tema à luz do art. 46 da Lei 6.437/1977, em vigor na época, que, segundo entende, contempla o reajuste pleiteado com observância da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. Impugnação da agravada às fls. 1.325-1.3491. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária para essa finalidade a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos. 2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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