STJ HC 1037036
TRIBUTÁRIOExecução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trabalho Externo. Requisito Objetivo. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo a apenado condenado em regime semiaberto, sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 2. As instâncias de origem decidiram que o apenado deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 1/6 da pena é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.617/MG, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto ROMUALDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a necessidade do cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo no regime semiaberto. Aduz que a exigência do cumprimento de 1/6 "se aplica apenas ao condenado em regime fechado. No semiaberto, a própria lógica do regime já pressupõe maior flexibilização da execução da pena, sendo inaceitável impor ao condenado restrições não previstas em lei ou que contrariem sua finalidade ressocializadora." (e-STJ, fl. 225). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação desta Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trabalho Externo. Requisito Objetivo. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo a apenado condenado em regime semiaberto, sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 2. As instâncias de origem decidiram que o apenado deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 1/6 da pena é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.617/MG, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.