Decisão · STJ

STJ AREsp 3091013

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever as conclusões da Corte local acerca da configuração do abalo moral, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 198- 205, e-STJ), assim ementado: Indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Contrato de proteção veicular. Réu que efetuou o pagamento da indenização após o sinistro, inclusive com desconto do IPVA, mas não efetuou o pagamento do tributo, acarretando o protesto do título em nome do Autor. Incontroversa falha na prestação do serviço. Responsabilidade do Réu pela baixa do registro do veículo e eventuais débitos relacionados ao automóvel após o sinistro. Afastada o teor da Súmula 385 do STJ. Protesto que precedeu todas os demais apontamentos. Indenização majorada para R$10.000,00. Recurso do réu desprovido e provido recurso do Autor. Embargos de declaração rejeitados (fls. 225-233, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 235-249, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC. Sustentou, em síntese, que: a) o aresto recorrido seria omisso acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; b) a falha na prestação de serviços, por mero inadimplemento contratual, não configura ilícito hábil a ensejar danos morais. Contrarrazões apresentadas (fls. 257-263, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 264-266, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 269-284, e-STJ. Contraminuta apresentada (fls. 287-293, e-STJ). Em decisão singular (fls. 301-308, e-STJ), conheceu-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegada omissão; b) a incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto ao dano moral decorrente de negativação indevida (operando-se in re ipsa) e a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 312-329, e-STJ), no qual a parte agravante reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. Aduz, em síntese, que a existência de inscrições anteriores afastaria o dano moral in re ipsa; que a apreciação da questão demanda apenas a revaloração jurídica de fatos já descritos no acórdão; e que o mero inadimplemento contratual não configura danos morais, exigindo-se significativa violação a direitos da personalidade. Impugnação às fls. 332-336, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever as conclusões da Corte local acerca da configuração do abalo moral, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida. 4. Agravo interno desprovido.
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