STJ AREsp 2968395
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta o afastamento dos referidos óbices, defendendo o prequestionamento implícito da tese de consunção e a desnecessidade de reexame de provas para a análise do pleito de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos, notadamente quanto à ausência de prequestionamento da matéria referente ao princípio da consunção e à necessidade de reexame fático-probatório para se acolher a tese de continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicação do princípio da consunção, pois a questão não foi suscitada pela defesa em suas razões de apelação, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio debate da questão federal como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. 5. A alegação de contrariedade à Súmula 17 do STJ não prospera, pois, conforme a Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. A análise da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, afastada pela instância ordinária com base na autonomia de desígnios e na diversidade de espécies, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 518; STJ, AgRg no REsp 1.860.327/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 552-555) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, defendendo o afastamento dos óbices sumulares aplicados. Argumenta que a tese referente à aplicação do princípio da consunção foi implicitamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Defende, ainda, que a análise do pleito de continuidade delitiva não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de que se aplique o princípio da consunção ou, subsidiariamente, se reconheça a continuidade delitiva entre os crimes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta o afastamento dos referidos óbices, defendendo o prequestionamento implícito da tese de consunção e a desnecessidade de reexame de provas para a análise do pleito de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos, notadamente quanto à ausência de prequestionamento da matéria referente ao princípio da consunção e à necessidade de reexame fático-probatório para se acolher a tese de continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicação do princípio da consunção, pois a questão não foi suscitada pela defesa em suas razões de apelação, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio debate da questão federal como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. 5. A alegação de contrariedade à Súmula 17 do STJ não prospera, pois, conforme a Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. A análise da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, afastada pela instância ordinária com base na autonomia de desígnios e na diversidade de espécies, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 518; STJ, AgRg no REsp 1.860.327/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.