STJ HC 1041358
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta condição de usuário de drogas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, já que a diligência policial estava amparada em prévio mandado de busca e apreensão e culminou na apreensão não apenas de pequena quantidade de droga mas também de dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, além do que, "em relação ao indiciado Darlan, os autos revelam elementos adicionais que reforçam sua vinculação com a traficância, tais como registros fotográficos, declarações de policiais e menções reiteradas à sua atuação como liderança em área de tráfico, além de autodeclarações como membro de organização criminosa". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui envolvimento criminal anterior com o tráfico de drogas, e houve prévia representação da autoridade policial para a expedição de mandado de busca e apreensão (1505807-58.2025.8.26.0451), haja vista que as investigações o apontavam como liderança local no tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa. Por fim, a presunção de usuário aos portadores de até 40g de maconha estabelecida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal no TEMA 506 é relativa, não havendo proibição de prisão em flagrante por tráfico de drogas de agentes surpreendidos com quantidade inferior, desde que presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, o que é o caso: investigações o apontaram como liderança local no tráfico de drogas, com relação estreita à organização criminosa; foram encontradas postagens do paciente em rede social com alusão à mercancia ilícita". 4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "há também registros de que o indiciado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas (em 2023), além de envolvimento em outros delitos, como violência doméstica, e incitação à desobediência contra agentes públicos. Verifica-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em meio aberto de cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração delitiva e o desprezo pelas normas legais". 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DARLAN KAUA LIMA MARQUES GOMES contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 285/301). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de pouco menos de 40g (quarenta gramas) de maconha, dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados na traficância (e-STJ fls. 110/113, grifei). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que "tantos os valores apreendidos como supostos apetrechos( radio e "máquina de débito) referem-se ao labor de sua esposa/companheira" (e-STJ fl.299). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta condição de usuário de drogas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, já que a diligência policial estava amparada em prévio mandado de busca e apreensão e culminou na apreensão não apenas de pequena quantidade de droga mas também de dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, além do que, "em relação ao indiciado Darlan, os autos revelam elementos adicionais que reforçam sua vinculação com a traficância, tais como registros fotográficos, declarações de policiais e menções reiteradas à sua atuação como liderança em área de tráfico, além de autodeclarações como membro de organização criminosa". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui envolvimento criminal anterior com o tráfico de drogas, e houve prévia representação da autoridade policial para a expedição de mandado de busca e apreensão (1505807-58.2025.8.26.0451), haja vista que as investigações o apontavam como liderança local no tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa. Por fim, a presunção de usuário aos portadores de até 40g de maconha estabelecida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal no TEMA 506 é relativa, não havendo proibição de prisão em flagrante por tráfico de drogas de agentes surpreendidos com quantidade inferior, desde que presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, o que é o caso: investigações o apontaram como liderança local no tráfico de drogas, com relação estreita à organização criminosa; foram encontradas postagens do paciente em rede social com alusão à mercancia ilícita". 4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "há também registros de que o indiciado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas (em 2023), além de envolvimento em outros delitos, como violência doméstica, e incitação à desobediência contra agentes públicos. Verifica-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em meio aberto de cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração delitiva e o desprezo pelas normas legais". 5 . Agravo regimental desprovido.