STJ AREsp 2346858
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DUPLICADA DO VETOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO TOTAL DA EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a valoração em separado da natureza e da quantidade da droga apreendida (105g de crack), com consequente redução da pena-base. 2. A parte agravante sustentou ser indevida qualquer majoração da pena com base na quantidade de entorpecente, defendendo que a reprimenda deveria ser fixada no mínimo legal, sem exasperação na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após o afastamento da valoração em separado da natureza e da quantidade da droga, ainda seria possível afastar totalmente a exasperação da pena-base com fundamento nesse vetor judicial único. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser valoradas conjuntamente, como vetor judicial único previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada a sua análise fracionada, sob pena de bis in idem. 5. Por outro lado, a pretensão de afastamento total da exasperação remanescente demanda revaloração da quantidade apreendida e da gravidade concreta da conduta, providência que exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que o controle da proporcionalidade na dosimetria da pena, quando fundado em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não pode ser reavaliado nesta instância superior. 7. Inexistem argumentos novos ou juridicamente relevantes que autorizem a modificação da decisão impugnada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade da droga apreendida integram vetor judicial único, cuja valoração conjunta é exigida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A valoração fracionada desses elementos configura bis in idem. 3. O afastamento integral da exasperação com base nesse vetor exige reexame de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 03.11.2022; STF, RHC 169.343 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 985.335/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 743.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022, DJe 22.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Arnaldo Velasques Arce, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra d ecisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de valoração em separado da natureza e da quantidade da substância entorpecente, determinando, por consequência, a redução da pena-base aplicada, fixando-se a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em suas razões recursais (fls. 1697/1704), a defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia posta seria eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Alega que a quantidade de droga apreendida 105g de crack já foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, de modo que a análise da suficiência desse montante para justificar a exasperação da pena-base não exige reavaliação de provas. Argumenta que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a simples nocividade do crack, aliada a quantidade não expressiva, não é bastante para justificar a majoração da reprimenda, pois os malefícios inerentes à substância já foram considerados pelo legislador ao prever o tipo penal e a pena abstrata do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Invoca pr ecedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais se afastou a valoração negativa da quantidade de entorpecente em casos com montantes inferiores ou equivalentes, reafirmando que a análise da proporcionalidade da sanção aplicada em tais circunstâncias é matéria de direito e pode ser revista em sede de recurso especial, mesmo diante da Súmula n.º 7. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar integral provimento ao recurso especial, afastando-se a exasperação da pena-base decorrente da valoração da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DUPLICADA DO VETOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO TOTAL DA EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a valoração em separado da natureza e da quantidade da droga apreendida (105g de crack), com consequente redução da pena-base. 2. A parte agravante sustentou ser indevida qualquer majoração da pena com base na quantidade de entorpecente, defendendo que a reprimenda deveria ser fixada no mínimo legal, sem exasperação na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após o afastamento da valoração em separado da natureza e da quantidade da droga, ainda seria possível afastar totalmente a exasperação da pena-base com fundamento nesse vetor judicial único. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser valoradas conjuntamente, como vetor judicial único previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada a sua análise fracionada, sob pena de bis in idem. 5. Por outro lado, a pretensão de afastamento total da exasperação remanescente demanda revaloração da quantidade apreendida e da gravidade concreta da conduta, providência que exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que o controle da proporcionalidade na dosimetria da pena, quando fundado em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não pode ser reavaliado nesta instância superior. 7. Inexistem argumentos novos ou juridicamente relevantes que autorizem a modificação da decisão impugnada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade da droga apreendida integram vetor judicial único, cuja valoração conjunta é exigida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A valoração fracionada desses elementos configura bis in idem. 3. O afastamento integral da exasperação com base nesse vetor exige reexame de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 03.11.2022; STF, RHC 169.343 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 985.335/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 743.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022, DJe 22.12.2022.