STJ AREsp 2305712
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1503132-74.2019.8.26.0535. 2. Os recorrentes alegam nulidade da negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e da fixação do regime inicial fechado, requerendo a reforma da decisão agravada para aplicação do tráfico privilegiado e adoção de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado se encontra fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por reconhecer a presença de fundamentos concretos e individualizados nas instâncias ordinárias para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base em elementos que evidenciam dedicação dos réus à atividade criminosa, como a diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, uso de rádio comunicador e reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória. 5. A jurisprudência do STJ não admite a revisão dessa conclusão na via do recurso especial quando tal pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto ao regime inicial fechado, sua imposição foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Felipe Barbosa Borges e Cleiton dos Santos Costa em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, este último interposto pelos agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1503132- 74.2019.8.26.0535. Em suas razões recursais (fls. 394/406), sustentam os agravantes que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 se deu sem base em elementos concretos, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem que os réus são tecnicamente primários, de bons antecedentes, não integram organização criminosa e não se dedicam a atividades ilícitas, sendo incabível o afastamento do redutor com base em meras conjecturas extraídas de registros anteriores sem contemporaneidade ou de suposições quanto à habitualidade delitiva. Defendem que a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas tanto na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a minorante, configurando bis in idem. Sustentam, ainda, que a fixação do regime inicial fechado foi motivada com base na gravidade abstrata do delito, em violação ao que dispõem os arts. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, bem como às Súmulas nº 718 e 440 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e dado provimento ao recurso especial, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1503132-74.2019.8.26.0535. 2. Os recorrentes alegam nulidade da negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e da fixação do regime inicial fechado, requerendo a reforma da decisão agravada para aplicação do tráfico privilegiado e adoção de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado se encontra fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por reconhecer a presença de fundamentos concretos e individualizados nas instâncias ordinárias para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base em elementos que evidenciam dedicação dos réus à atividade criminosa, como a diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, uso de rádio comunicador e reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória. 5. A jurisprudência do STJ não admite a revisão dessa conclusão na via do recurso especial quando tal pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto ao regime inicial fechado, sua imposição foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025.