STJ HC 1004080
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPRORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de fundamentação desproporcional quanto às circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, sem demonstração de dolo específico. Também foi sustentado que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar a mesma condenação anterior do réu em duas fases distintas da dosimetria. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e à utilização de condenação anterior em duas fases distintas da dosimetria, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. No caso dos autos, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, e pelos antecedentes criminais do réu, ambos devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem. 9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 10. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, e para exasperar a pena em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as condenações consideradas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 878.068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL MELO FIGUEIREDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 83-85). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, Código Penal. Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação desproporcional quanto às circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, sem demonstração de dolo específico. Sustentou que a sentença incorreu em manifesta ilegalidade ao utilizar a mesma condenação anterior do réu em duas fases distintas da dosimetria da pena, configurando bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Às fls. 83-85, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que deve ser corrigida de ofício. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPRORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de fundamentação desproporcional quanto às circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, sem demonstração de dolo específico. Também foi sustentado que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar a mesma condenação anterior do réu em duas fases distintas da dosimetria. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e à utilização de condenação anterior em duas fases distintas da dosimetria, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. No caso dos autos, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, e pelos antecedentes criminais do réu, ambos devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem. 9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 10. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, e para exasperar a pena em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as condenações consideradas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 878.068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024.