Decisão · STJ

STJ AREsp 333186

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2013-04-29publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. O agravo interno limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar os óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 284/STF) que fundamentaram a decisão singular. 2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de anulação do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a suficiência das provas já produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do decaimento de cada parte, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de que não houve sucumbência recíproca, quando a sentença e o acórdão foram claros ao julgar a demanda parcialmente procedente, revela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CONCEIÇÃO SANTANA, representada por seu curador, contra a decisão singular de fls. 405-408, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Nas razões do recurso (fls. 411-417), a agravante reitera os argumentos do recurso especial, insistindo na tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que as perícias realizadas foram inconclusivas e realizadas com equipamentos inadequados, e na alegação de que a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela parte adversa, pois seu pedido principal de nulidade da escritura foi acolhido. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 422-425, opinou pelo não provimento do agravo, com aplicação da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. O agravo interno limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar os óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 284/STF) que fundamentaram a decisão singular. 2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de anulação do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a suficiência das provas já produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do decaimento de cada parte, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de que não houve sucumbência recíproca, quando a sentença e o acórdão foram claros ao julgar a demanda parcialmente procedente, revela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não conhecido.
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