STJ HC 1031557
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ato praticado por ministra do STJ. Incompetência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, em razão de a autoridade coatora não integrar o rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O agravante alega que a decisão da Ministra relatora do agravo em recurso especial negou conhecimento ao recurso com base em falhas processuais, sem adentrar no mérito da violação aos direitos fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é integrante do próprio tribunal, considerando os limites estabelecidos pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra no rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo atribuição do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra atos de seus próprios Ministros, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 102, I, "i" e 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON HUHN BASTOS contra a decisão de fls. 33-34 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que segundo julgado da Rcl n. 75384, o não conhecimento de um recurso especial ou agravo em recurso especial, tal como verificado na hipótese não constitui óbice para que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da constatação de manifesta ilegalidade, conceda a ordem de Habeas Corpus. Alega que a decisão da Ministra Daniela Teixeira, Relatora do Agravo em Recurso Especial nº 2403828/PA, negou conhecimento ao recurso do paciente com base em supostas falhas processuais, sem adentrar no mérito da gravíssima violação aos seus direitos fundamentais. Pondera que a autoridade coatora, ainda que formalmente seja a Ministra Daniela Teixeira, que atua no âmbito desta Colenda Corte, a questão central é a cognoscibilidade do Habeas Corpus, após a decisão de inadmissibilidade do apelo especial, frente a uma ilegalidade flagrante. Repisa a flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da pena de interdição da atividade laboral - violação d os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre exercício da profissão (Arts. 1º, Inciso III e 5º, Inciso XIII, da CR/88), bem como que se configura manifesta usurpação da competência disciplinar dos Conselhos de Medicina, em desrespeito ao artigo 21 da Lei Federal nº 3.268/1957. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ato praticado por ministra do STJ. Incompetência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, em razão de a autoridade coatora não integrar o rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O agravante alega que a decisão da Ministra relatora do agravo em recurso especial negou conhecimento ao recurso com base em falhas processuais, sem adentrar no mérito da violação aos direitos fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é integrante do próprio tribunal, considerando os limites estabelecidos pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra no rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo atribuição do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra atos de seus próprios Ministros, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 102, I, "i" e 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.