Decisão · STJ

STJ HC 1039886

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, observados os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a adequação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e a desproporcionalidade da prisão com base no princípio da homogeneidade. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o entendimento da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem de competências. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Código Penal, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 150, § 1º, 61, inciso II, "f", e 69; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER DE MAGALHAES SANTANA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º e 150, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, "f", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, observados, no que cabível, os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, com destaque para a inadequação da prisão preventiva no caso concreto. Ressaltou, ademais, que a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Argumentou a desproporcionalidade da prisão, com fundamento no princípio da homogeneidade, dado o prognóstico de regime inicial mais brando em caso de eventual condenação Na decisão (fls. 77-79), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 83-95) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, observados os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a adequação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e a desproporcionalidade da prisão com base no princípio da homogeneidade. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o entendimento da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem de competências. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Código Penal, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 150, § 1º, 61, inciso II, "f", e 69; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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