STJ EAREsp 2355336
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3 . Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMILA DE CARVALHO DA CUNHA e MARCOS FELIPE CURY GONCALVES contra acórdão da Corte Especial que ostenta a seguinte ementa (fl. 1.132): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situaçãoimpede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo deinstrumento que não admite recurso especial". Incidência da Súmula n. 315 /STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, a parte embargante sustenta que (fls. 462-468): 1) O v. Acórdão Embargado manteve, pelos exatos idênticos fundamentos (fundamentação per relationem), a anterior r. Decisão Monocrática de indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, sob a - cômoda e repetitiva, data venia - fundamentação de que o Acórdão Embargado não teria analisado o mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 7, daí decorrendo o impedimento de se admitir Embargos de Divergência nesse cenário por óbice da Súmula 315, também desta Corte Superior.Todavia, com a devida vênia, a utilização da fundamentação per relationem não observou, in casu, as teses fixadas dias atrás sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais, além de ter se equivocado sobre a possibilidade de rescindibilidade da coisa julgada por simples intelecção de "(i)legitimidade", como demonstrar-se-á abaixo; 2) O SEGUNDO PONTUAL ERRO MATERIAL: AS HIPÓTESES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SÃO TAXATIVAS Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fls. 472-477). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3 . Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Embargos de declaração rejeitados