STJ Pet 18280
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MURILO AMORIM contra decisão de fls. 1.404-1.405, proferida pela presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Alega a parte agravante que (fl. 1. 417): Ante a análise dos autos, considerando as impugnações específicas e detalhadas à decisão denegatória, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial, não subsiste alternativa senão a interposição do presente Agravo Regimental. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.