STJ HC 1022298
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, com base em entendimento firmado pelo STF no Tema 506. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas já havia transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a legalidade da condenação, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para questionar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento previsto para tal finalidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal. 7. O enfrentamento da tese de desclassificação diretamente pelo STJ configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar condenação com trânsito em julgado. 2. O enfrentamento de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância" . Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIARDO DOS SANTOS CARTAXO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 122-125). Sustenta o agravante a inexistência de supressão de instância, pois a tese de desclassificação do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, teria sido efetivamente submetida ao Tribunal de origem e ali examinada de ofício, ainda que sem concessão da ordem. Aduz que o desrespeito ao entendimento já firmado pelo STJ configuraria flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, com base em entendimento firmado pelo STF no Tema 506. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas já havia transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a legalidade da condenação, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para questionar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento previsto para tal finalidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal. 7. O enfrentamento da tese de desclassificação diretamente pelo STJ configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar condenação com trânsito em julgado. 2. O enfrentamento de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância" . Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020.