Decisão · STJ

STJ Rcl 49243

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO RECLAMADO. JULGADO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETITIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra decisão desta relatoria que indeferiu a reclamação, pois manifestamente incabível, prejudicado o pedido liminar. Em suas razões (e-STJ fls. 369/382), a parte agravante afirma que deve ser considerada cabível a reclamação para manter a autoridade de decisão deste próprio Tribunal. Isso porque a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal foi proferida pelo Juiz de primeira instância, da 1ª Vara Federal de Botucatu, sendo apenas mantida pelos Tribunais Superiores, o que permite o conhecimento da presente ação. Sustenta que a decisão deve ser declarada porque, salvo melhor juízo, o entendimento imposto ofende o princípio da legalidade e a efetividade do devido processo legal, ao desprestigiar a garantia da autoridade da decisão proferida pelo tribunal, afetando a segurança jurídica e a isonomia de tratamento. Argumenta que a reclamação constitucional cabe contra qualquer tribunal e, a partir da interpretação teleológica e/ou finalística, agrupada à sistêmica gramatical, inclusive, não se olvidando da interpretação autêntica e extensiva respaldada pelo princípio da legalidade. Diz que em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça já conheceu e analisou, em reclamação, tese de direito material aplicada em julgamento de recurso repetitivo, julgando improcedente o argumento de não observância do precedente repetitivo. Cita, a propósito, o AgInt na RCl nº 38.395/MG e o AgInt no RCl nº 38.695/SP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação às fls. 386/397 (e-STJ). A Caixa Econômica Federal aponta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente o fato de não caber reclamação contra decisão de órgão julgador do próprio STJ. Alega, ademais, que não foram trazidos precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO RECLAMADO. JULGADO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETITIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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