STJ REsp 1808025
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas. 3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ. 4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN). 5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444. 6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do particular para figurar no polo passivo da execução fiscal, estipulando honorários sucumbenciais em desfavor da União (fls. 1.749-1.763). A controvérsia origina-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo particular em face da Fazenda Nacional, nos quais se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais movidas originalmente contra a empresa BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. O juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, mas rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, mantendo a Agravante no polo passivo da execução. Fundamentou sua decisão no reconhecimento da existência de um grupo econômico de fato, conhecido como "GRUPO FRIBASA", que teria sido idealizado com o propósito de frustrar o pagamento de tributos, o que atrairia a responsabilidade solidária do embargante com base nos arts. 124 do CTN, 50 do Código Civil e 135 do CTN. Inconformado, o particular interpôs recurso de Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo e negou provimento à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e determinar sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.871-1.886). A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; 50, 187, 189, 204, § 1º, e 1.016 do CC; e 124, I, 125, III, 132, 133, 135, III, 136, 174 e 176 do CTN. Sustentou, em suma, que o acórdão regional incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico fraudulento, limitando-se a aplicar a premissa de que pessoa física não integra grupo econômico, o que seria juridicamente equivocado e insuficiente para afastar a responsabilidade decorrente do abuso de personalidade, da confusão patrimonial e da sucessão empresarial. Por sua vez, o particular também interpôs Recurso Especial, versando exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios, pugnando por sua majoração. Ambas as partes ofertaram contrarrazões rechaçando a argumentação esposada nos recursos especiais (fls. 1.906-1.913 e 2.028-2.059). Os recuros foram admitidos conforme decisão de fl. 2.061. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas. 3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ. 4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN). 5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444. 6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.