STJ REsp 2141545
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso interposto pelo Parquet estadual que pretendia a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base (e-STJ fls. 653/661). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 641/642, in verbis: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105-III-a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento à apelação da recorrida (fls. 459/488), e Viviane de Souza Martins interpõe agravo em recurso especial, contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu o seu recurso especial (fls. 607/611). Viviane de Souza Martins foi condenada pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 16 da Lei 10.826103, à pena de 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.728 dias-multa. A Defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso para absolver Viviane pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386-VII do Código de Processo Penal, bem como para reduzir a pena que lhe foi imposta a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 510 dias-multa. Contra essa decisão, a defesa e o Parquet ingressaram com recursos especiais. Viviane interpôs recurso especial com fulcro no art 105-III-a da Constituição Federal. Sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 33-§4º da Lei 11.343/06, ao não reconhecer o tráfico privilegiado. Asseverou que estava guardando o entorpecente a pedido do corréu e que não há elementos concretos nos autos que comprovem a habitualidade da traficância pela agravante, a qual é primária e tem bons antecedentes. Requer a aplicação da causa de diminuição de prevista no art. 33-§ 4ºda Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. O Ministério Público interpôs recurso especial com apoio no art. 105-III-a da Constituição, sustentando contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, artigo 42 da Lei nº 11.343/06, 315-§2º-VI do CPP e artigo 489-§1º-VI do CPC, na forma do art. 3º do CPP. Afirma que com relação ao tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça de origem deixou de observar o patamar mínimo de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, calculado sobre o intervalo da pena cominada ao tipo penal, sem apresentar a devida fundamentação para tanto. Sustenta o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador, ao eleger fração diversa daquela consagrada como standard (1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada ao delito), deverá apresentar fundamentação idônea, elucidando eventuais circunstâncias do crime ou condições pessoais do acusado que demonstrem que o montante arbitrado é o mais adequado às particularidades do caso, o que não ocorreu na hipótese em exame. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento ao recuso especial de Viviane, em razão da incidência do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 609/611), e admitiu o recurso especial do Ministério Público (fls.607/613). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega que o recurso não demanda o reexame de fatos e provas e sim a correta interpretação jurídica do dispositivo legal apontado como violado (fls. 616/623). Neste agravo regimental, o Parquet repisa o inconformismo quanto à fração utilizada para exasperação da pena-base. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido.