STJ AREsp 2540620
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.Embargos de terceiro opostos após o trânsito em julgado de ação possessória. Possibilidade. Limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 CPC). 2. Perda superveniente do objeto. Fato novo inviável de exame em sede especial. 3. Distinguishing não configurado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CASA POPULARES PRIMEIRA CASA contra decisão singular de minha lavra que, reconsiderando a decisão proferida pela Presidência desta Corte, conheceu do agravo em recurso especial interposto por JOCENI JOSE DO NASCIMENTO para dar provimento ao seu recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, uma vez afastada a preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse processual, proceda a novo julgamento do mérito do recurso de apelação. A referida decisão singular fundamentou-se na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória não constitui óbice à oposição de embargos de terceiro por aquele que não integrou a lide, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme preceitua o art. 506 do Código de Processo Civil. Em suas razões de agravo interno (e-STJ fls. 261-270), a Cooperativa agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais que embasaram a decisão agravada, por meio da técnica do distinguishing. Argumenta que o agravado, Joceni Jose do Nascimento, não ostenta a condição de terceiro, mas sim de sucessor do réu originário da ação de reintegração de posse, estando, por conseguinte, sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz, ademais, que o agravado detinha ciência inequívoca da demanda reintegratória desde, pelo menos, o ano de 2012, quando a Cooperativa apresentou contestação em ação de usucapião por ele ajuizada, na qual a existência da lide possessória foi expressamente invocada. Alega, ainda, a posse de má-fé do agravado, o que afastaria o direito à indenização por benfeitorias, e a perda superveniente do objeto recursal, em razão do cumprimento do mandado de reintegração de posse em 11 de dezembro de 2023. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado para negar provimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 274-280), rechaçando os argumentos da agravante e pleiteando a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.Embargos de terceiro opostos após o trânsito em julgado de ação possessória. Possibilidade. Limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 CPC). 2. Perda superveniente do objeto. Fato novo inviável de exame em sede especial. 3. Distinguishing não configurado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.