Decisão · STJ

STJ HC 1013297

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já analisada em apelação e revisão criminal anterior, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A condenação do agravante por latrocínio tentado está amparada em conjunto probatório sólido, já analisado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal anterior, não havendo demonstração de novas provas ou contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 5. A legislação processual penal veda a reiteração de pedido revisional sem a apresentação de novas provas, conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A tentativa de desclassificação da conduta para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave já foi objeto de análise específica em apelação e revisão criminal anterior, não sendo cabível sua rediscussão em habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados em apelação ou revisão criminal anterior, salvo se fundado em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. A tentativa de desclassificação de conduta já analisada em apelação e revisão criminal anterior não pode ser rediscutida em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FERNANDO PONTES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu da ordem impetrada em seu favor. O agravante alega a possibilidade de interposição do recurso nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de apreciação colegiada. Aduz que o caso comporta retratação pelo Relator ou, não sendo esse o entendimento, o julgamento pelo órgão colegiado. Requer, ainda, o efeito devolutivo do agravo e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. No mérito, o agravante reitera a alegação de que não houve dolo de matar na conduta praticada, sustentando a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal) ou, subsidiariamente, para roubo com resultado lesão corporal grave (artigo 157, parágrafo 3º, primeira parte, do Código Penal). Afirma que os disparos de arma de fogo foram efetuados apenas para inibir a reação da vítima, inexistindo animus necandi, motivo pelo qual a tipificação atribuída pelo juízo de origem deveria ser afastada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já analisada em apelação e revisão criminal anterior, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A condenação do agravante por latrocínio tentado está amparada em conjunto probatório sólido, já analisado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal anterior, não havendo demonstração de novas provas ou contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 5. A legislação processual penal veda a reiteração de pedido revisional sem a apresentação de novas provas, conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A tentativa de desclassificação da conduta para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave já foi objeto de análise específica em apelação e revisão criminal anterior, não sendo cabível sua rediscussão em habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados em apelação ou revisão criminal anterior, salvo se fundado em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. A tentativa de desclassificação de conduta já analisada em apelação e revisão criminal anterior não pode ser rediscutida em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.08.2023.
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