STJ REsp 2222233
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena do agravante apontando elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a sua inadequação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON JOSE DA COSTA ALONSIO contra a decisão de e-STJ fls. 314/318, por meio da qual dei parcial provimento ao seu recurso especial, tão somente para reconhecer a confissão espontânea em relação ao delito de receptação, reduzindo a pena para 1 ano de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção e 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A sentença reconheceu a confissão espontânea do crime de posse irregular de arma de fogo, compensando-a com a agravante da reincidência, mas deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação, com o fundamento de que o réu não admitiu ciência da origem ilícita do bem. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 253/254): APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. AVENTADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO, QUE NÃO GOZA DA MESMA PROTEÇÃO CONFERIDA AO DOMICÍLIO. ATUAÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE, QUE SE PROTAI NO TEMPO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CARACTERIZADA. PREFACIAL AFASTADA. RECEPTAÇÃO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE NEGOU POSSUIR CIÊNCIA DE QUE O BEM ERA OBJETO DE CRIME PATRIMONIAL ANTERIOR. ELEMENTAR OBJETIVA DO ART. 180, CAPUT, DO CP NÃO ASSUMIDA. DECLARAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACUSADO QUE NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO (ART. 44, § 3º, DO CP). IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EQUIPARADO A HEDIONDO. RÉU QUE COMETEU O NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA. BENESSE SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o recurso especial, no qual a defesa alegou: a) afronta ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida no crime de receptação e compensada com a agravante da reincidência; e b) afronta ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria socialmente recomendável, uma vez que o recorrente não é reincidente específico e o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente quanto ao pedido de substituição da pena, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena do agravante apontando elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a sua inadequação. 3. Agravo regimental desprovido.