Decisão · STJ

STJ HC 1031956

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Tráfico de drogas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário para cumprimento de pena por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não são elementos idôneos para justificar o regime inicial fechado, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A Corte de origem manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na quantidade de pena aplicada, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a quantidade de pena aplicada justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 5. O modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena aos réus reincidentes condenados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, por expressa determinação legal, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência é elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, quando a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA CASTRO DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 165-167). O agravante insiste na tese de que a gravidade abstrata e a hediondez do delito não constituem elementos idôneos para fixar o modo prisional fechado, sobretudo por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, a teor das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF e art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Aduz que a reincidência é insuficiente para justificar o regime mais gravoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar o modo prisional intermediário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Tráfico de drogas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário para cumprimento de pena por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não são elementos idôneos para justificar o regime inicial fechado, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A Corte de origem manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na quantidade de pena aplicada, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a quantidade de pena aplicada justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 5. O modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena aos réus reincidentes condenados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, por expressa determinação legal, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência é elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, quando a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →