Decisão · STJ

STJ HC 1020193

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, impetrada para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em razão de reincidência. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que o regime semiaberto viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu o writ, por entender que não houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto, salvo circunstâncias judiciais extremamente favoráveis. 7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE DE ALMEIDA GIOVANNINI contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que a agravante foi condenada a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a agravante faz jus ao regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não é superior a quatro anos e a imposição de regime semiaberto viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduziu ausência de fundamentação da decisão, pois o crime não é hediondo nem foi cometido com violência ou grave ameaça, tendo sido considerado somente o fato de a paciente ser reincidente. Destacou que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, e é responsável pelo cuidado de cinco filhos menores, o que afastaria o risco social. Ressaltou que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. Na decisão (fls. 262-264), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 269-279) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, impetrada para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em razão de reincidência. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que o regime semiaberto viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu o writ, por entender que não houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto, salvo circunstâncias judiciais extremamente favoráveis. 7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.
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