Decisão · STJ

STJ AREsp 2688886

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão impugnado deixa de enfrentar, com fundamentação adequada, tese indispensável à solução da controvérsia. Tal compreensão ajusta-se ao caso concreto, pois o acórdão mostra-se, de fato, obscuro quanto à redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS efetivamente aplicada, se a prevista na Lei Complementar Distrital 948/2019 ou a introduzida pela Lei Complementar Distrital 1.007/2002, especialmente porque esta última é posterior ao auto de infração c uja alegada ilegalidade se discute. 2. Não se trata de mero inconformismo da parte agravada em relação ao conteúdo da decisão proferida no Tribunal de origem, mas as obscuridades apontadas impedem a compreensão acerca de qual arcabouço normativo local foi utilizado, pelo acordão recorrido, para dirimir a controvérsia. Portanto deve ser mantida a anulação do julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte local esclareça as obscuridades apontadas pelo agravado. 3. Desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o julgamento dos segundos embargos de declaração e determinar novo pronunciamento do Tribunal de origem quanto às obscuridades indicadas, assim ementada (fl. 1187): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO APELO NOBRE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO." No agravo interno, o DISTRITO FEDERAL alega ausência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal local transcreveu expressamente dispositivos da Lei Complementar 948/2019 (LUOS), o que afasta qualquer obscuridade quanto à redação normativa, e sustenta tratar-se de mero inconformismo do Impetrante, sem afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno, com o desprovimento do recurso especial. Impugnação às fls. 1213-1246. Às fls. 1297-1299, o Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho do corrente ano, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, "para determinar, até eventual deliberação em sentido contrário do e. Relator ou da turma julgadora, a suspensão, até o encerramento do segundo semestre letivo de 2025, dos efeitos do Auto de Interdição n.º H-0142-255825-AEU e do Auto de Infração n.º H-0142-256730-AEU" (fl. 1299). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão impugnado deixa de enfrentar, com fundamentação adequada, tese indispensável à solução da controvérsia. Tal compreensão ajusta-se ao caso concreto, pois o acórdão mostra-se, de fato, obscuro quanto à redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS efetivamente aplicada, se a prevista na Lei Complementar Distrital 948/2019 ou a introduzida pela Lei Complementar Distrital 1.007/2002, especialmente porque esta última é posterior ao auto de infração c uja alegada ilegalidade se discute. 2. Não se trata de mero inconformismo da parte agravada em relação ao conteúdo da decisão proferida no Tribunal de origem, mas as obscuridades apontadas impedem a compreensão acerca de qual arcabouço normativo local foi utilizado, pelo acordão recorrido, para dirimir a controvérsia. Portanto deve ser mantida a anulação do julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte local esclareça as obscuridades apontadas pelo agravado. 3. Desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno. 4. Agravo interno desprovido.
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