STJ REsp 2139788
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelos exequentes (ALVACI SILVA PINTO NEVES, GILBERTO FERREIRA CARDOSO, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL MESSIAS BARRETO e VALDEVINA ALVES VALÉRIO), pessoas físicas, em face da decisão (fls. 613-621) que deu provimento ao recurso especial (REsp) da devedora (instituição financeira). Os agravantes alegam que: a) a exigência de liquidação, como etapa prévia à execução, não se amolda ao presente feito; b) a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC/2015) foi corretamente aplicada pela Justiça de origem, devendo ser mantida. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.