Decisão · STJ

STJ EAREsp 2804145

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto ERIC MÁRCIO SOARES CAMPOS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 629-630 e 643-645). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a Súmula n. 315, STJ não deveria incidir no presente caso, pois o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil foi conhecido e o mérito do recurso especial teria sido analisado para fins de verificar a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ. Alega que a tese jurídica teria sido substancialmente analisada, razão pela qual o recurso de embargos de divergência deveria ser regulamente processado (fls. 650-654). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.
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