Decisão · STJ

STJ REsp 2183145

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA. 3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos". 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024). 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da Apelação n. 0800829-87.2022.8.10.0109, que apresenta a seguinte ementa (fls. 145-162): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. O provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 163-173), a parte recorrente sustenta que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV/precatório possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, conforme os arts. 489, 535, §3º, incisos I e II, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão extinguiu a execução ao determinar a expedição de RPV/precatório, o que caracteriza sentença, e que a interposição de apelação foi fundamentada em entendimento doutrinário e jurisprudencial. Alega, ainda, que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal deveria ser admitida, pois não houve erro grosseiro. Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o conhecimento da apelação interposta. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 176-179). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 183-190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA. 3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos". 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024). 5. Recurso especial provido.
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