STJ REsp 1582941
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública. 2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto. 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica. 4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução de título judicial, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que acolheu, em parte embargos de declaração, conhecendo de ofício erro material, para o fim de afastar a extinção do feito pelo pagamento, tendo em vista que ainda há débito em aberto, já que houve a condenação do banco executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas ao Estado. Afastou, ainda, a alegação de impossibilidade de utilização dos índices da Tabela prática desta Corte para correção monetária do débito. A decisão, também não acolheu a alegação de utilização de capitalização de juros por parte do exequente. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 235): "Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública. Excesso de execução Não reconhecimento - Apuração do "quantum debeatur" - Remessa dos autos à Contadoria Judicial - Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido Preliminar afastada. Juros Remuneratórios - Sentença - Condenação - Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo - Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação - Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Verba honorária - Alteração da natureza da execução de sentença que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo - Descabimento do arbitramento de verba honorária, em favor do exequente, na fase de cumprimento de sentença - Devida na fase de cumprimento de sentença apenas os honorários advocatícios por sucumbência, os quais devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC. Recurso não provido." Não foram interpostos embargos de declaração. Em suas razões de recurso, ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alega infringência aos artigos 52, XXI, da Constituição Federal e 22-A da Lei 9.494/1997, 19 da Lei 7.347/85, 467 e 468 do Código de Processo Civil, 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, 475-B do CPC, art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, por não comprovar vínculo associativo com o IDEC na data da propositura da ação e tampouco domicílio na área de competência territorial do juízo prolator, em afronta ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal e ao art. 22-A da Lei nº 9.494/1997. Invoca, ainda, o precedente do STF no RE 573.232, que condiciona a eficácia subjetiva das sentenças coletivas à autorização expressa e prévia dos associados. Impugna a inclusão de juros remuneratórios na fase de execução, sustentando ausência de previsão expressa no título executivo. Alega violação aos arts. 19 da Lei nº 7.347/1985, 467 e 468 do CPC/1973, defendendo a fidelidade à coisa julgada. Cita os precedentes do STJ nos REsp 1.367.507/DF e 1.451.442/SP, que vedam a inclusão dos referidos juros quando não expressamente previstos na sentença. Alega que é impositivo envio dos autos à Contadoria Judicial, em razão da divergência nos cálculos e da complexidade da matéria, com base no art. 475-B do CPC/1973. Aponta como precedente o julgado do TJMG no AI 1.0024.03.057276-2. Por fim, sustenta a inexistência de custas processuais na impugnação, por se tratar de fase do mesmo processo e não de ação autônoma, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública. 2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto. 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica. 4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.