STJ REsp 2173195
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se apenas à prática de atos executivos contra os terceiros em oposição aos quais foi instaurado o incidente, não havendo óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto aos devedores originários. 2. A parte recorrente opôs embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 89-100): a) o direito da União de questionar a matéria precluiu quando ela manifestou ciência e renunciou ao prazo para recorrer da decisão que determinou a suspensão das execuções fiscais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e b) nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o CPC deve ser aplicado subsidiariamente às execuções fiscais. 3. Ao apreciar os embargos, o Tribunal a quo continuou silente acerca das teses de preclusão da matéria objeto do agravo de instrumento e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, especialmente no que tange à suspensão automática do processo em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Assim, os pedidos não foram examinados pela Corte local, incorrendo em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 5. Reconhecida a violação aos art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TEXTIL M. A. FALLEIRO S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5030548-65.2023.4.04.0000, assim ementado (fl. 80): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 134 DO CPC. ALCANCE LIMITADO. Os casos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica baseados no art. 134, § 3º, do CPC, têm sua aplicação limitada à prática de atos executivos contra os terceiros contra os quais foi instaurado o incidente. Não há impedimento ao prosseguimento da execução fiscal contra os devedores originais. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 126). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 134, § 3º, 1.000, parágrafo único, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e 1º da Lei n. 6.830/1980. A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à preclusão da matéria e à aplicação do art. 134, § 3º, do CPC. Afirma que a ausência de enfrentamento dos argumentos viola o dever de fundamentação e compromete a validade do acórdão. Sustenta que a União (Fazenda Nacional), ao não recorrer oportunamente da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), teria aceitado tacitamente a decisão que determinou a suspensão da execução fiscal. Assim, a matéria estaria preclusa, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Defende que a suspensão do processo, prevista no art. 134, § 3º, do CPC, deve ser aplicada de forma ampla, abrangendo também os devedores originários, e não apenas os terceiros contra os quais foi instaurado o IDPJ. Alega que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o alcance da suspensão ao limitar seus efeitos apenas aos terceiros envolvidos no IDPJ. Destaca que o art. 1º da LEF, que prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, foi desrespeitado e que, ao afastar a aplicação do art. 134, § 3º, do CPC, o acórdão recorrido violou a regra de subsidiariedade prevista na LEF. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a suspensão da execução fiscal em relação aos devedores originários, conforme determinado no IDPJ. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 173-178). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se apenas à prática de atos executivos contra os terceiros em oposição aos quais foi instaurado o incidente, não havendo óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto aos devedores originários. 2. A parte recorrente opôs embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 89-100): a) o direito da União de questionar a matéria precluiu quando ela manifestou ciência e renunciou ao prazo para recorrer da decisão que determinou a suspensão das execuções fiscais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e b) nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o CPC deve ser aplicado subsidiariamente às execuções fiscais. 3. Ao apreciar os embargos, o Tribunal a quo continuou silente acerca das teses de preclusão da matéria objeto do agravo de instrumento e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, especialmente no que tange à suspensão automática do processo em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Assim, os pedidos não foram examinados pela Corte local, incorrendo em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 5. Reconhecida a violação aos art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.