STJ Rcl 49378
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF, combinado com o art. art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015. 2. No caso, conforme consignado, o agravante já se valeu de outros recursos (REx e AResp n. 2.620.377/MT), além do RMS n. 74.504/MT, estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo. 3. Nesse contexto, correta a aplicação do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ para o não conhecimento da reclamação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cicero Marques Ferreira contra decisão de fls. 176-179 que não conheceu da reclamação, sob o argumento de que estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, além da ausência de descumprimento de decisão desta Corte. O agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada: i) "é absolutamente nula por violação ao princípio do juiz natural e pelo flagrante impedimento do julgador"; ii) "ao deixar de entrar no mérito e analisar os fatos no caso concreto, caracteriza-se manifesta negativa de prestação judicial, em desfavor da própria justiça e a celeridade processual, a qual tem efeito de impedir danos irreparáveis, como demonstrado na peça inicial". Consigna que "até a presente data, nenhuma sequer instância do Poder Judiciário entrou no mérito dos pedidos do Mandado de Segurança, perpetrando uma infame série de decisões por remissão". Defende que "o processo do Conselho de Justificação não teve qualquer apreço por parte dos senhores militares envolvidos em garantir o direito constitucional da ampla defesa (fundamentaram sua decisão apenas em informações do IPM!)", e que "a manutenção dessa decisão administrativa, enquanto se discute no STJ a validade do ato judicial que a chancelou, causa danos irreparáveis ao Agravante e sua família, que se veem privados de verba de natureza alimentar". Requer "a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que impôs a perda do posto ao agravante, com o consequente restabelecimento de seus proventos, até o julgamento final deste recurso ou, no mínimo, até a definição do TEMA 1338/STJ por esta Colenda Corte". Contraminuta às fls. 208-218. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF, combinado com o art. art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015. 2. No caso, conforme consignado, o agravante já se valeu de outros recursos (REx e AResp n. 2.620.377/MT), além do RMS n. 74.504/MT, estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo. 3. Nesse contexto, correta a aplicação do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ para o não conhecimento da reclamação. 4. Agravo interno não provido.