STJ REsp 2206699
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, " .. com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 2. No caso, é incabível a análise de tese relativa à inépcia da denúncia, uma vez que, com a manifestação acerca do mérito da ação penal, confirma-se a aptidão da peça processual inicial. 3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 4. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância excepcional, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 6. Não configura reformatio in pejus quando o Tribunal local procede à mera reclassificação de fato já considerado incontroverso na sentença, transferindo-o da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, sem, contudo, agravar a reprimenda imposta ao recorrente. 7. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, ausentes manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A prestação pecuniária foi fixada com base em elementos concretos do caso, notadamente a quantidade de tributos suprimidos e a capacidade econômica do agente. Alterar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 9. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 10. No caso em questão, para fins de cálculo do aumento relativo à circunstância prevista no art. 71 do Código Penal, a pena deve ser majorada em 1/5, porquanto praticadas 3 infrações. 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MARCONDES MACHADO contra decisão monocrática na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 392): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, I). PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA PROVA. TESE REJEITADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MILIONÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) a omissão de receitas verificadas pelas inexplicadas movimentações financeiras da empresa, quando disso resulta a supressão dos referidos tributos federais. 2. Nos delitos contra a Ordem Tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento, desimportando sua ausência no ato constitutivo da entidade. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo desprovido. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 41, 395 e 617 do Código de Processo Penal; 1º, I, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e 45, 48, 59, 60, 68 e 71 do Código Penal. Em preliminar, a defesa sustentou a inépcia da denúncia; no mérito, afirmou a ausência de dolo na conduta imputada e asseverou ter havido reformatio in pejus, em razão do reconhecimento, em recurso exclusivo da defesa, da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Por fim, impugnou a dosimetria da pena, requerendo a readequação da pena de multa, a redução da prestação pecuniária e a fixação do aumento decorrente da continuidade delitiva no mínimo legal (e-STJ fls. 449/492). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 534/552). O recurso especial foi admitido (e-STJ fl. 573). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (e-STJ fls. 586/594). Em seguida, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 585/593). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher as teses recursais deduzidas no recurso especial (e-STJ fls. 599/606). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, " .. com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 2. No caso, é incabível a análise de tese relativa à inépcia da denúncia, uma vez que, com a manifestação acerca do mérito da ação penal, confirma-se a aptidão da peça processual inicial. 3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 4. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância excepcional, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 6. Não configura reformatio in pejus quando o Tribunal local procede à mera reclassificação de fato já considerado incontroverso na sentença, transferindo-o da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, sem, contudo, agravar a reprimenda imposta ao recorrente. 7. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, ausentes manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A prestação pecuniária foi fixada com base em elementos concretos do caso, notadamente a quantidade de tributos suprimidos e a capacidade econômica do agente. Alterar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 9. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 10. No caso em questão, para fins de cálculo do aumento relativo à circunstância prevista no art. 71 do Código Penal, a pena deve ser majorada em 1/5, porquanto praticadas 3 infrações. 11. Agravo regimental desprovido.