STJ HC 1032287
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28, caput, da mesma lei). 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidas em sua posse 2 pedras grandes de crack e 34 pedras menores prontas para venda, além de uma lâmina para fracionar as drogas, R$ 80,00 em espécie e um celular. A defesa alegou que a quantidade de drogas seria compatível com uso pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os elementos probatórios constantes nos autos. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas em quantidade e forma típica de mercancia, além de instrumentos utilizados para fracionamento. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e corroborados por outros elementos probatórios, não havendo indícios de parcialidade ou abuso por parte dos agentes públicos. 6. A quantidade e o acondicionamento das drogas, bem como a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento, são incompatíveis com a tese de uso pessoal, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A análise aprofundada dos fatos e provas, necessária para acolher o pedido de desclassificação, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A quantidade e o acondicionamento das drogas, aliados à presença de instrumentos típicos de fracionamento, são elementos que indicam mercancia e afastam a tese de uso pessoal. 3. A análise aprofundada de fatos e provas para desclassificação de conduta é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VINICIUS MOURA RIBEIRO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-75). O agravante insiste na tese de que, além de não haver indícios de autoria da prática do crime de tráfico de drogas e do dinheiro ter sido apreendido com o corréu, a quantidade de drogas citada na decisão agravada não corresponde à quantia apreendida com o agravante, a qual inclusive é compatível com a posse para uso próprio. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28, caput, da mesma lei). 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidas em sua posse 2 pedras grandes de crack e 34 pedras menores prontas para venda, além de uma lâmina para fracionar as drogas, R$ 80,00 em espécie e um celular. A defesa alegou que a quantidade de drogas seria compatível com uso pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os elementos probatórios constantes nos autos. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas em quantidade e forma típica de mercancia, além de instrumentos utilizados para fracionamento. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e corroborados por outros elementos probatórios, não havendo indícios de parcialidade ou abuso por parte dos agentes públicos. 6. A quantidade e o acondicionamento das drogas, bem como a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento, são incompatíveis com a tese de uso pessoal, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A análise aprofundada dos fatos e provas, necessária para acolher o pedido de desclassificação, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A quantidade e o acondicionamento das drogas, aliados à presença de instrumentos típicos de fracionamento, são elementos que indicam mercancia e afastam a tese de uso pessoal. 3. A análise aprofundada de fatos e provas para desclassificação de conduta é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016.