Decisão · STJ

STJ AREsp 3000821

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não se enquadra na Súmula 7/STJ, pois não exige reexame de provas, mas apenas análise jurídica dos fatos já reconhecidos, buscando a correta aplicação do direito ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, não é suficiente para superar o óbice sumulado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE PEREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não se enquadra na Súmula 07 do STJ, pois não exige reexame de provas, mas apenas a análise jurídica dos fatos já reconhecidos. Requer a reconsideração da decisão ou que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 618-621). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não se enquadra na Súmula 7/STJ, pois não exige reexame de provas, mas apenas análise jurídica dos fatos já reconhecidos, buscando a correta aplicação do direito ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, não é suficiente para superar o óbice sumulado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →