Decisão · STJ

STJ HC 1017822

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de rECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MANDADO DE BUSCA. VALIDADE. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a absolvição dos agravantes e a declaração de invalidade do mandado de busca que resultou na apreensão das drogas no domicílio dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para condenação já transitada em julgado. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORRAINE BRAGA DOS SANTOS e MICHEL BARBOSA DE SOUZA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 287-290). Alega a defesa, em suma, que não se trata de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mas de hipótese de flagrante constrangimento ilegal, sobretudo em relação à paciente Lorraine, cuja condenação foi fundada exclusivamente na condição de companheira de Michel e em denúncias anônimas, sem suporte probatório mínimo quanto aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Sustenta, ainda, a nulidade do mandado de busca e apreensão por ter sido expedido com base apenas em denúncias anônimas, em violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), e ausência de elementos que caracterizem associação estável e permanente (art. 35 da Lei 11.343/2006), inclusive quanto ao paciente Michel. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de rECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MANDADO DE BUSCA. VALIDADE. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a absolvição dos agravantes e a declaração de invalidade do mandado de busca que resultou na apreensão das drogas no domicílio dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para condenação já transitada em julgado. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →