Decisão · STJ

STJ HC 1038069

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos do tráfico, antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, §§ 1º e 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA LUANA GOMES PAIVA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 260-262). A defesa reitera que a agravante é primária, exerce atividade laboral lícita e é mãe de três filhas, duas delas menores (14 e 16 anos), além de prestar cuidados ao neto, todos dependentes de seu sustento. Sustenta constrangimento ilegal diante de prisão preventiva mantida com fundamentação genérica, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, que exige motivação individualizada e contemporânea dos fatos justificadores da medida extrema. Argumenta que não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, por se tratar de apreensão de "pouca quantidade" de droga 84 g de crack e 77 g de maconha , sem violência ou grave ameaça, e que, nessas hipóteses, são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Invoca, ainda, a Súmula 444/STJ para afastar o uso de processos em curso como fundamento automático da preventiva. Aduz que a Súmula n.º 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, comporta exceções, admitindo-se sua superação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Aponta violação à isonomia entre corréus, porque outros dois envolvidos Weuller de Aquino Félix e Carlito Correia de Sousa receberam liberdade provisória com cautelares, ao passo que apenas a agravante teve a custódia convertida em preventiva, sem motivação concreta que justifique o tratamento diferenciado. Enfatiza que, sendo suficientes, devem ser preferidas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob pena de ofensa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos do tráfico, antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, §§ 1º e 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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