STJ AREsp 2847528
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 2. Princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). O "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC/2015 é jurídico, não se confundindo com o fundamento legal; não se impõe ao julgador prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. Não há decisão surpresa quando a solução decorre dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático, com tipificação jurídica adequada (iura novit curia). 3. Julgamento ultra, extra ou citra petita. Inocorrência. A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o Tribunal decide questão reflexa do pedido inicial ou, com interpretação lógico-sistemática, examina a postulação nos limites da causa. 4. As teses recursais referentes à resolução contratual e às alegadas violações dos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim e conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1245-1256). Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual foi noticiada a celebração de acordo de dação em pagamento com o Município de Rio Negrinho, precedido de autorização legislativa e avaliação mercadológica, o qual foi homologado judicialmente. A autora, ora Agravante, alegou que o referido Município, sob nova gestão, esbulhou o imóvel e promulgou a Lei Municipal n. 3.452/2021, revogando ao Diploma Legal anterior que autorizava a dação em pagamento, configurando violação ao ato jurídico perfeito. Por meio da ação declaratória antes mencionada, objetivou a declaração de seu direito ao uso efetivo e pleno do imóvel, a averbação da decisão judicial na respectiva matrícula, além da declaração incidental de inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei Municipal n. 3.452/2021. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (fls. 832-840). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1017): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELA EMPRESA AUTORA. PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ATEVE-SE À INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE ACORDO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. MUNICÍPIO QUE, POSTERIORMENTE, EDITOU LEI REVOGANDO OS TERMOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE E QUE NÃO COMPORTA ARREPENDIMENTO UNILATERAL. RESCISÃO QUE DEMANDA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. VERIFICADO. TODAVIA, ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO ACATAMENTO DO PEDIDO INICIAL, QUE CONSISTIA NA DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DE USO EFETIVO E PLENO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA. CONTRATO REDIGIDO SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474). INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS CONDIÇÕES CONVENCIONADAS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PACTO, COM A CONSEQUENTE EXECUÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 475 DO CC AO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DA AUTONOMIA DE VONTADE ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1043-1049). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou contrariedade aos arts. 9º, 10º, 141, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil. Argumentou que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. c) ocorreu, quando da prolação da sentença, decisão surpresa, pois aquele provimento judicial está alicerçado em fundamento novo e sobre o qual não houve qualquer manifestação prévia das partes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto (fl. 1068): .. a rescisão da dação em pagamento via cláusula resolutiva não foi ventilada nas contestações (eventos 57 e 108, eproc1G), tampouco em qualquer outro momento no curso da lide. Mesmo assim, à recorrente não foi oportunizado prazo para manifestação sobre a matéria .. d) a nulidade acima mencionada não pode ser afastada tão somente em razão do julgamento da apelação pelo colegiado. e) a sentença primeva deve ser considerada ultra petita, dado que as partes não suscitaram a existência de cláusula resolutiva com amparo para que fossem obstaculizados os efeitos e a eficácia do acordo de dação em pagamento, especialmente no tocante à posterior transferência da propriedade do imóvel objeto da controvérsia por parte do Município de Rio Negrinho, ora Agravado. f) a rescisão contratual não se dá de forma automática apenas em razão da existência, na avença celebrada entre as partes, de cláusula resolutiva, tendo em vista que essa não possui efeito automático. Portanto, para que seja alcançado tal objetivo, deve ser levada a termo, previamente, notificação da parte contrária e manifestação judicial em ação própria. g) a cláusula resolutiva não pode ter efeitos em detrimento da parte lesada, pois, nesse caso, o devedor se beneficiaria da própria torpeza, o que não se coaduna com o bom direito. Nesse passo (fls. 1073-1074): .. a partir da leitura do dispositivo que regulou as condições da dação em pagamento firmada entre as partes, textualmente transcrito pelo v. acórdão, verifica-se que a inserção da cláusula resolutiva objetivou conferir segurança jurídica à CREDORA (leia-se recorrente), impondo a resolução da avença na hipótese inesperada de não se configurar a entrega/tradição do bem imóvel, dado em pagamento por parte do Município, no prazo de 12 meses, prevendo, inclusive, o prosseguimento das demandas de cobrança e persecução do crédito que deu ensejo à quitação da dívida via dação, nesta hipótese (inadimplemento por parte do devedor/Município). .. .. a não concretização do registro imobiliário do imóvel, em favor da empresa recorrente, no prazo de 12 meses da assinatura do Instrumento Público de Dação em Pagamento, JAMAIS poderia ser oponível perante a credora, única parte lesada, especialmente para se afastar a eficácia do negócio jurídico cuja validade está sendo resguardada com a presente ação, intentada, diga-se de passagem, antes do período assinalado no instrumento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1097-1077). O recurso especial não foi admitido (fls. 1120-1124). Foi interposto agravo (fls. 1140-1153). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1234-2142). Por meio da decisão de fls. 1245-1256, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 1263-1269), a Agravante, além de reiterar os argumentos veiculados nas razões do recurso especial, alega que as questões expendidas naquele apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Não foi apresentada impugnação (fl. 1275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 2. Princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). O "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC/2015 é jurídico, não se confundindo com o fundamento legal; não se impõe ao julgador prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. Não há decisão surpresa quando a solução decorre dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático, com tipificação jurídica adequada (iura novit curia). 3. Julgamento ultra, extra ou citra petita. Inocorrência. A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o Tribunal decide questão reflexa do pedido inicial ou, com interpretação lógico-sistemática, examina a postulação nos limites da causa. 4. As teses recursais referentes à resolução contratual e às alegadas violações dos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido.