Decisão · STJ

STJ AREsp 2700342

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1017/1022, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 887/888, e-STJ): 1. Mandato - Ação de exigir contas em segunda fase - Retorno dos autos para reexame da prescrição por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça - Utilização das datas dos recebimentos a menor pela parte constituinte como termo inicial da contagem da prescrição afastada - Jurisprudência da Corte Superior que considera o término da prestação dos serviços, com o fim do processo (arquivamento), salvo eventual revogação ou renúncia do mandato. 2. Ação de exigir contas ajuizada em 27/07/18 - Feito 0213255-67.2002.8.26.0100 extinto com trânsito em julgado em 13/05/2016 Autos de nº 0086970-33.2005.8.26.0000 sem maiores informações Término do mandato ou prestação de serviços advocatícios que não foi invocado pelo escritório apelante - Adoção como tal a data da outorga de procuração à nova causídica, em 19/06/18 Prescrição dos feitos de nº 0086970-33.2005.8.26.0000 e 0213255-67.2002.8.26.0100 afastada. 3. Análise das contas - Presença de autorização da parte mandante para a cobrança de honorários do assistente técnico apenas com relação ao processo nº 0213255-67.2002.8.26.0100 - Não comprovada, porém, a respectiva elaboração de laudo, ou seja, a prestação do serviço ensejador da cobrança, tanto menos em relação aos processos 0086970-33.2005.8.26.0000 e 0018241-14.2003.8.26.0100 - Confirmação da sentença, com a condenação do réu no pagamento das quantias de R$174.163,18, R$35.543,08 e R$66.911,19, indevidamente retidas quando do repasse dos levantamentos - Improvimento do apelo. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 927/943, e-STJ), o recorrente aponta ofensa ao artigo 189 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão (momento do repasse de valores pelo Recorrente à Recorrida, nas 03 ocasiões que houve o levantamento de valores nas ações movidas contra a Sabesp). Pretende o provimento do apelo nobre para se considerar prescrita a pretensão de reparação de danos em segunda fase da ação de exigir contas em decorrência de mandato judicial, a partir da violação do direito e sua ciência pela Recorrida. Alega, por fim, a existência de decisão surpresa e que não há vinculação jurídica entre a outorga da procuração de fl. 12 e sua atuação no processo nº 0086970-33.2005.8.26.0000. Contrarrazões (fls. 955/970, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 996/1006 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1017/1022, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento da tese ligada ao artigo 189 do CC/2002, incidindo a Súmula 211/STJ, bem como a necessidade, não observada, de indicação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC/2015; b) acórdão recorrido amparado na orientação jurisprudencial do STJ quanto ao termo inicial da pretensão de exigir contas ao final do mandato judicial, atraindo a Súmula 83/STJ, além da inviabilidade de revolver matéria fático-probatória, por óbice da Súmula 7/STJ, e fundamentação deficiente quanto à alegada decisão surpresa, aplicando-se a Súmula 284/STF. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1041/1043, e-STJ). Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1047/1062, e-STJ, sustenta a necessidade de afastamento da Súmula 211/STJ em razão do prequestionamento (inclusive ficto) do artigo 189 do Código Civil; a não incidência da Súmula 83/STJ por distinção entre precedentes relativos à primeira fase da ação de exigir contas e o caso concreto (segunda fase, pretensão ressarcitória sob a teoria da actio nata); a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de questão exclusivamente de direito; e o afastamento da Súmula 284/STF, por terem sido indicados os artigos 9º e 10 do CPC. Impugnação às fls. 1068/1080, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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